Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 16866, de 12 de janeiro de 2016
Nº 16866/2016
Art. 1.
É obrigatória a identificação por parte do comprador quando da comercialização de produtos fumígenos e derivados de tabaco, para fins de comprovação de maioridade.
§ 1ºA identificação que trata o caput deste artigo se fará através de apresentação de 1 (um) documento com foto:
IIdentidade Civil (RG);
IICarteira Nacional de Habilitação (CNH);
IIIIdentidades funcionais de entidades de classe;
IVCertificado de Reservista;
VCarteira de Trabalho; e
VIPassaporte.
§ 2ºCompreendem-se como produtos fumígenos e derivados de tabaco:
Icigarros industrializados;
IIcigarros manuais;
IIIcigarrilhas;
IVcharutos;
Vfumo picado;
VIfumo em rolo; e
VIIfumo para aspirar (rapé).
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação por parte do comprador de produtos fumígenos e derivados de tabaco.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os estabelecimentos de venda dos produtos que trata o § 2º do art. 1º desta Lei devem afixar cartazes orientando os consumidores quanto à apresentação de documento.
Art. 3.
Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4.
(Vetado)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2016.
Eduardo Pinho Moreira
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado