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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16865, de 12 de janeiro de 2016

Nº 16865/2016

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual da Juventude (CONJUVE-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).
§ 1ºO CONJUVE-SC tem como finalidade estudar, analisar, discutir, propor, avaliar e articular políticas públicas de atenção e apoio à juventude que contribuam para a sua inclusão e afirmação nos campos educacional, cultural, político, social e do trabalho, do esporte, lazer e saúde.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2.
Compete ao CONJUVE-SC:
Isugerir ao Poder Executivo a elaboração de políticas públicas com vistas a assegurar e ampliar o direito da juventude de participar e preparar-se para sua inclusão na sociedade, em todos os campos de atividade, sem discriminação de qualquer natureza;
IIauxiliar o Poder Executivo na promoção e execução de projetos e programas para a juventude;
IIImonitorar e avaliar programas voltados para as finalidades previstas no § 1º do art. 1º desta Lei;
IVfiscalizar o cumprimento da legislação voltada para a juventude e buscar recursos para a implementação de políticas para os jovens;
Vpromover ações que incentivem o fortalecimento e a consciência cidadã na juventude catarinense;
VIestimular a formação de conselhos municipais da juventude, com vistas a ampliar o alcance dos objetivos desta Lei;
VIIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;
VIIIpromover intercâmbio com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução dos objetivos e das metas do CONJUVE-SC;
IXpronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à juventude; e
X(Vetado)

Institui o Conselho Estadual da Juventude (CONJUVE-SC) e estabelece outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O CONJUVE-SC será composto de 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre sociedade civil organizada, a qual contará com 2 (dois) suplentes e a representação governamental que contará com 1 (um) suplente, assim distribuídos:
I10 (dez) representantes governamentais, sendo:
a)2 (dois) representantes da SST;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL);
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
f)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
g)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);
h)1 (um) representante da Coordenadoria Estadual da Juventude (CEJ); e
i)1 (um) representante da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e
II10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, dentre aquelas legalmente constituídas e em regular funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação estadual no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude.
§ 1ºEntende-se por atuação estadual a entidade que desenvolva trabalhos em, no mínimo, duas mesorregiões do Estado de Santa Catarina.
§ 2ºOs representantes governamentais serão de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.
§ 3ºOs representantes da sociedade civil organizada serão eleitos no Fórum Estadual de Juventude, cuja convocação será realizada pela Coordenadoria de Estado da Juventude em, no máximo, 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e em veículos de comunicação de alcance estadual.
§ 4ºA distribuição das cadeiras da sociedade civil organizada será feita por segmentos, sendo que cada segmento juvenil não poderá ocupar mais que 1 (uma) cadeira.
§ 5ºO processo eleitoral será organizado por uma comissão eleitoral composta por 3 (três) representantes governamentais e 3 (três) representantes da sociedade civil organizada.
§ 6ºOs representantes da sociedade civil organizada que comporão a comissão eleitoral deverão ser indicados pela Conferência Estadual de Juventude, exceto na sua primeira edição, quando deverão ser eleitos no Fórum Estadual de Juventude.
Art. 4.
Os conselheiros da sociedade civil organizada terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.
Art. 5.
Nas ausências e nos impedimentos justificados dos conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes e, quando se tratar de representantes da sociedade civil organizada, a substituição será feita pela ordem numérica de suplência.
Parágrafo únicoPerderá a representação ou o mandato o membro do CONJUVE-SC que deixar de tomar posse nos 2 (dois) meses subsequentes à sua designação ou deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
O CONJUVE-SC contará com a seguinte estrutura organizacional:
IPlenário;
IIDiretoria;
IIIComissões Temáticas; e
IVSecretaria Executiva.
§ 1ºO Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CONJUVE-SC.
§ 2ºA Diretoria é composta pelo:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIIPrimeiro Secretário; e
IVSegundo Secretário.
§ 3ºNo primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o Coordenador Estadual da Juventude, a fim de organizar a efetivação do CONJUVE-SC, sendo que a presidência será alternada anualmente entre a sociedade civil organizada e a representação do Poder Público.
§ 4ºO mandato da Diretoria será de 1 (um) ano. Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez, com exceção do Presidente, ao qual não será permitida a recondução.
§ 5ºA composição das Comissões Temáticas será deliberada em Plenário e terá, no mínimo, 3 (três) membros, cujas atribuições serão disciplinadas no regimento interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
A função de conselheiro, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Art. 8.
A SST prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CONJUVE-SC.
Art. 9.
O orçamento da SST conterá rubrica destinada à manutenção das atividades do CONJUVE-SC.
Art. 10.
Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos para prestar serviços e compor a Secretaria Executiva do CONJUVE-SC, sem perda de direitos, de vantagens pessoais, nem do vínculo funcional.
Art. 11.
Periodicamente acontecerá a Conferência Estadual de Juventude, de acordo com o calendário da Conferência Nacional de Juventude e precedidas por etapas municipais e/ou regionais para discutir, estudar e avaliar as políticas públicas de juventude no âmbito do Estado, com a finalidade de delineá-las e apresentá-las na Conferência Nacional de Juventude, mediante disponibilidade financeira da SST.
Art. 12.
Até que se aprove o regimento interno, o processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada será definido e conduzido por uma comissão provisória, coordenada pela CEJ, conforme estabelece o § 5º do art. 3º desta Lei.
Art. 13.
As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela SST, na forma da legislação em vigor.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2016.

Eduardo Pinho Moreira

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

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