O CONJUVE-SC será composto de 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre sociedade civil organizada, a qual contará com 2 (dois) suplentes e a representação governamental que contará com 1 (um) suplente, assim distribuídos:I10 (dez) representantes governamentais, sendo:
a)2 (dois) representantes da SST;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL);
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
f)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca;
g)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);
h)1 (um) representante da Coordenadoria Estadual da Juventude (CEJ); e
i)1 (um) representante da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e
II10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, dentre aquelas legalmente constituídas e em regular funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação estadual no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da juventude.
§ 1ºEntende-se por atuação estadual a entidade que desenvolva trabalhos em, no mínimo, duas mesorregiões do Estado de Santa Catarina.
§ 2ºOs representantes governamentais serão de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.
§ 3ºOs representantes da sociedade civil organizada serão eleitos no Fórum Estadual de Juventude, cuja convocação será realizada pela Coordenadoria de Estado da Juventude em, no máximo, 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e em veículos de comunicação de alcance estadual.
§ 4ºA distribuição das cadeiras da sociedade civil organizada será feita por segmentos, sendo que cada segmento juvenil não poderá ocupar mais que 1 (uma) cadeira.
§ 5ºO processo eleitoral será organizado por uma comissão eleitoral composta por 3 (três) representantes governamentais e 3 (três) representantes da sociedade civil organizada.
§ 6ºOs representantes da sociedade civil organizada que comporão a comissão eleitoral deverão ser indicados pela Conferência Estadual de Juventude, exceto na sua primeira edição, quando deverão ser eleitos no Fórum Estadual de Juventude.