Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16863, de 6 de janeiro de 2016
Nº 16863/2016
Art. 1.
Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1ºEntende-se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate por escrito ou verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no caput deste artigo.
§ 2ºOs contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:
Ino período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que conterá:
a)razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;
b)cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina;
c)anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina;
d)relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico; e
e)cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço;
IIcada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal;
IIIos animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço;
IVo transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
Vo local destinado ao abrigo dos cães (canis) deverá observar o que segue:
a)cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria, e nunca inferior a 4m² (quatro metros quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
b)instalação de um bebedouro automático;
c)teto confeccionado para garantir proteção térmica;
d)as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2m (dois metros);
e)para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;
f)a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal; e
g)os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;
VIos resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;
VIIdurante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
VIIIao final do período previsto no § 2º do art. 1º desta Lei nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado e sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado; e
IXem caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável, por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.
Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 2.
No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no caput do art. 1º desta Lei serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.
Parágrafo únicoOs custos referentes ao recolhimento, encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público e/ou o encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, serão às expensas do infrator.
Art. 3.
Fica excluído desta Lei o serviço de cães de guarda adestrados para atuarem juntamente com vigilantes na segurança patrimonial.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos prestadores desse serviço deverão cumprir os requisitos elencados no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 4.
O infrator desta Lei fica sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) multiplicada pelo número de animais que possuir.
§ 1ºO valor da multa será dobrado na hipótese de persistência e/ou reincidência, progressivamente até a cessação da situação prescrita no caput do art. 1º desta Lei.
§ 2ºPara os casos de persistência será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.
§ 3ºO não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente a cassação e autorização de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5.
A notificação da infração dar-se-á:
Ipessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
IIse o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 2 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação; e
IIIpor edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação.
Parágrafo únicoConsidera-se notificada a infração:
Ipessoalmente, ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura; e
IIpor edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação.
Art. 6.
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de janeiro de 2016.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente