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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16851, de 17 de dezembro de 2015

Nº 16851/2015

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Dispõe sobre o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e Fundacional do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Considera-se de interesse da segurança pública todo e qualquer sistema de videomonitoramento e de dados existentes em órgãos públicos estaduais, custeados direta ou indiretamente por recursos públicos, bem como os vinculados a concessões públicas e parcerias público-privadas.
Art. 2.
Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e Fundacional do Estado de Santa Catarina, que possuam dados e/ou sistemas de dados, imagens e/ou sistemas de videomonitoramento próprios ou terceirizados, compartilharão com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, mediante instrumento jurídico específico, o acesso em tempo real e às gravações destes sistemas, com o objetivo de auxiliar as Polícias Militar, Civil e Instituto Geral de Perícias na prevenção e repressão criminal.
§ 1ºAs pessoas jurídicas terceirizadas responsáveis pela prestação dos serviços de vigilância e segurança e pela captação das imagens nos diferentes órgãos públicos estaduais deverão colaborar para permitir a cessão destas, quando solicitado.
§ 2ºOs contratos de videomonitoramento celebrados pelo Poder Público estadual após a publicação desta Lei deverão dispor expressamente sobre a possibilidade de compartilhamento de imagens e sistemas, nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 3.
A implantação e o gerenciamento da captação e integração das imagens e dados de que trata o art. 1º desta Lei, serão de responsabilidade de um Comitê Gestor, formado por:
Ia Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IIa Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
IIIa Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;
IVo Instituto Geral de Perícias;
Va Procuradoria-Geral do Estado;
VIo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).
Parágrafo únicoO CIASC disponibilizará o apoio técnico necessário para a definição da infraestrutura necessária no tocante a compartilhamento das imagens entre os órgãos envolvidos.
Art. 4.
Fica autorizada a celebração de convênios pela Secretaria de Estado da Segurança Pública com Municípios do Estado de Santa Catarina e entidades privadas para o compartilhamento de imagens e sistemas de imagens, dados e sistemas de dados de interesse da segurança pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,17 de dezembro de 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

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