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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16828, de 16 de dezembro de 2015

Nº 16828/2015

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Tubarão, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito do imóvel com área de 18.370,12 m² (dezoito mil, trezentos e setenta metros e doze decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 3.729 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão e cadastrado sob o nº 01862 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Tubarão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de atividades culturais e de lazer, por parte do Município.
Art. 3.
O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
IIIdesviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVnecessitar do imóvel para uso próprio; ou
Vhouver desistência por parte do cessionário.
Parágrafo únicoFicam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5.
Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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