Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16751, de 9 de novembro de 2015
Nº 16751/2015
Proíbe a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1.
Fica proibida a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA presente Lei atinge tanto os medicamentos de venda sob prescrição médica como os medicamentos de venda livre e similares.
Art. 2.
Esta Lei se aplica a todos os meios de comunicação especificados no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Caberá aos órgãos de vigilância sanitária do Estado a fiscalização para cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2015.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente, e.e.