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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16656, de 2 de julho de 2015

Nº 16656/2015

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Art. 1.
Caberá ao Estado realizar a sinalização de 37 locais inseridos na Zona de Recarga Direta do Aquífero Guarani.
Parágrafo únicoA responsabilidade pela implantação e manutenção da sinalização em Santa Catarina, a que se refere o caput deste artigo, ficará a cargo do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), e às concessionárias de rodovias, quando concedidas à iniciativa privada.

Dispõe sobre a sinalização de locais inseridos na Zona de Recarga Direta do Aquífero Guarani.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A sinalização de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser instalada nos limites externos à Zona de Recarga Direta do Aquífero, nas rodovias adjacentes e nas vias de acesso, compreendendo os seguintes locais e respectivas quantidades:
IExtremo Sul Catarinense:
a)Turvo, BR-101 – 1 (uma) placa;
b)Timbé do Sul, SC-285 – 2 (duas) placas;
IISul Catarinense:
a)Lauro Müller, SC-390 – 2 (duas) placas;
IIIPlanalto de Lages:
a)Urubici, SC-370 – 2 (duas) placas;
b)Urubici, SC-110 – 4 (quatro) placas;
c)Rio Rufino, SC-112 – 2 (duas) placas;
d)Lages, SC-114 – 2 (duas) placas;
e)Lages, Av. SC – 2 (duas) placas;
f)Lages, Av. S/N – 2 (duas) placas;
g)Lages, BR-282 – 2 (duas) placas;
h)Lages, BR-116 – 2 (duas) placas;
i)Ponte Alta, BR-116 – 2 (duas) placas;
j)Curitibanos, BR-470 – 2 (duas) placas;
k)Santa Cecília, SC-350 – 2 (duas) placas;
l)Santa Cecília, BR-116 – 2 (duas) placas;
IVPlanalto de Canoinhas:
a)Canoinhas, SC-120 – 2 (duas) placas;
b)Porto União, SC-340 – 2 (duas) placas;
c)Porto União, BR-280 – 2 (duas) placas.
Art. 3.
As placas sinalizadoras deverão estar de acordo com as normas internacionais e com os seguintes parâmetros e características:
Iintegração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
IIimediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
IIIidentificação, por desenho ou foto, do local de recarga; e
IVinclusão de resumida frase incentivadora de proteção ambiental.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de julho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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