Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e gás, confeccionados no sistema braile.§ 1ºConsidera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004:
Ideficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
IIa baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
IIIos casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; e
IVa ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 2ºPara fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
§ 3ºPara o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação na empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 4ºFicam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput deste artigo obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método braile de leitura.