Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16622, de 12 de maio de 2015
Nº 16622/2015
“Art. 1º É vedado às empresas seguradoras, para o caso de veículos sinistrados, imporem aos consumidores beneficiários os estabelecimentos reparadores ou prestadores de serviços de reparação, credenciados ou referenciados, pela própria seguradora, como condição para o processamento da reparação do dano.
Altera a Lei nº 15.171, de 2010, que impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou a terceiros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
“Art. 2º Quando da realização de atendimentos em razão da ocorrência de sinistros, as centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos consumidores beneficiários sobre o seu direito de livre escolha do estabelecimento reparador ou prestador do serviço de reparação, sem que isso implique, em qualquer hipótese, negativa para a eventual indenização ou negativa para a realização dos consertos demandados.
.................................................................................................................” (NR) (ADI STF 4704/11)
“Art. 4º Os estabelecimentos reparadores ou prestadores do serviço de reparação comercializarão partes, peças e acessórios automotivos usados, tão somente mediante:
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas, em razão dos atos que praticarem no processo de reparação de veículos sinistrados, além de outras previstas em lei, poderão incorrer nas seguintes sanções administrativas:
“Art. 7º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
“Art. 8º ................................................................................................................
“Art. 10. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
...................................................................................................................” (NR) (ADI STF 4704/11)
“Art. 11. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
“Art. 13. ...............................................................................................................
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de maio de 2015.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente, e.e.