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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16619, de 7 de maio de 2015

Nº 16619/2015

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Institui o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável.
Parágrafo únicoPara efeito da presente Lei, entende-se por criança especial, toda criança portadora de síndrome infantil de qualquer espécie ou de alguma deficiência.
Art. 2.
O Programa de que trata o art. 1º da presente Lei tem por finalidade:
Idar o apoio necessário aos pais ou ao familiar responsável quando do diagnóstico da síndrome ou deficiência, com as seguintes medidas:
a)atendimento psicológico no pós-parto quando já identificada a presença da síndrome ou deficiência;
b)esclarecimentos sobre a síndrome ou deficiência, bem como as orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
c)acompanhamento e registro da evolução das crianças especiais frente aos tratamentos realizados, para futura fonte de pesquisa;
IIdar orientação técnica aos servidores das áreas da saúde e educação sobre as mais diferentes síndromes infantis e deficiências;
IIIdivulgar informações gerais às comunidades sobre as síndromes e deficiências e as questões relativas à convivência e trato dos seus portadores e suas capacidades relacionadas ao ensino, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas, visando à inclusão social;
IVimplantar ações capazes de fazer a interação entre os profissionais da saúde, da educação e os familiares dos portadores de síndrome ou deficiência, com vista à melhoria da qualidade de vida destes;
Vpromover ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos portadores de síndrome ou deficiência;
VIdivulgar o Programa por intermédio de propaganda em rádio e TV.
Art. 3.
Na execução desta Lei, o Poder Público poderá implantar um sistema de cooperação entre os seus diversos setores, bem como firmar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de maio de 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

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