O Programa de que trata o art. 1º da presente Lei tem por finalidade:Idar o apoio necessário aos pais ou ao familiar responsável quando do diagnóstico da síndrome ou deficiência, com as seguintes medidas:
a)atendimento psicológico no pós-parto quando já identificada a presença da síndrome ou deficiência;
b)esclarecimentos sobre a síndrome ou deficiência, bem como as orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
c)acompanhamento e registro da evolução das crianças especiais frente aos tratamentos realizados, para futura fonte de pesquisa;
IIdar orientação técnica aos servidores das áreas da saúde e educação sobre as mais diferentes síndromes infantis e deficiências;
IIIdivulgar informações gerais às comunidades sobre as síndromes e deficiências e as questões relativas à convivência e trato dos seus portadores e suas capacidades relacionadas ao ensino, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas, visando à inclusão social;
IVimplantar ações capazes de fazer a interação entre os profissionais da saúde, da educação e os familiares dos portadores de síndrome ou deficiência, com vista à melhoria da qualidade de vida destes;
Vpromover ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos portadores de síndrome ou deficiência;
VIdivulgar o Programa por intermédio de propaganda em rádio e TV.