Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 16610, de 7 de abril de 2015
Nº 16610/2015
Dispõe sobre a isenção ao hipossuficiente do pagamento de exame toxicológico em concursos públicos, realizados no Estado de Santa Catarina, que o exigirem.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1.
O hipossuficiente candidato a concursos públicos realizados no Estado de Santa Catarina é isento do pagamento do exame toxicológico naqueles exigidos.
Parágrafo únicoConsidera-se hipossuficiente todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar o exame toxicológico de que trata esta Lei.
Art. 2.
Os órgãos estaduais que realizarem concurso público deverão incluir em seus editais o benefício da isenção de que trata esta Lei e as regras para obtê-lo.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de abrilde 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente