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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16603, de 22 de janeiro de 2015

Nº 16603/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o pagamento de parcela de auxílio-alimentação ao corpo funcional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º e § 7º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Fica concedida, no mês de dezembro de 2014, em cota única, parcela adicional do auxílio-alimentação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a todos os integrantes ativos e inativos do corpo funcional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e aos que se encontrarem no referido mês, à disposição ou em exercício na Instituição. (ADI 2015.006106-6)
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2015.

Deputado ROMILDO TITON

Presidente

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