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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16577, de 12 de janeiro de 2015

Nº 16577/2015

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Institui o Programa de Inclusão Profissional de Adolescentes Pós-Acolhimento Institucional, no Estado de Santa Catarina.

O 1° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Inclusão Profissional de Adolescentes Pós-Acolhimento Institucional, no âmbito da Política Estadual de Promoção e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
O Programa deve ser estruturado no sentido de capacitar e direcionar ao mercado de trabalho, à formação técnica e/ou acadêmica, os adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, por ocasião de seu desligamento das entidades de acolhimento.
Art. 3.
As atividades do Programa serão desenvolvidas de acordo com as seguintes premissas:
Inecessidade do acolhido no que diz respeito à sua saída da entidade e início da vida profissional;
IIfortalecimento da autonomia e resguardo dos direitos do adolescente, bem como a valorização da sua autoestima; e
IIIorientação do adolescente para a sua participação em iniciativas públicas ou privadas, a fim de realizar estágio ou capacitação profissional especializada.
Art. 4.
Para fins desta Lei, poderão ser estabelecidos convênios ou parcerias com instituições que apresentem filosofia de trabalho compatível com os objetivos do Programa.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de janeiro de 2015.

Deputado JOARES PONTICELLI

1° Vice-Presidente

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