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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16576, de 12 de janeiro de 2015

Nº 16576/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Institui a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados em Santa Catarina.

O 1° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados em Santa Catarina.
Parágrafo únicoNa imagem deverá constar o nome da criança e o Disque Denúncia 100.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de janeiro de 2015.

Deputado JOARES PONTICELLI

1° Vice-Presidente

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