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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16544, de 23 de dezembro de 2014

Nº 16544/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre a Igualdade de Gênero no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Igualdade de Gênero no calendário de eventos oficiais do Estado de Santa Catarina, a ser lembrado, anualmente no dia 8 de março.
Art. 2.
A data prevista no art. 1º desta Lei tem por objetivo conscientizar as pessoas, servir como instrumento de reflexão, de esclarecimento e de propagação das informações a respeito da igualdade de gênero.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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