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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16543, de 23 de dezembro de 2014

Nº 16543/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual da Cavalgada, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Cavalgada, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de julho, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A Semana Estadual da Cavalgada passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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