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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16537, de 23 de dezembro de 2014

Nº 16537/2014

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual dos Povos Indígenas (Cepin-SC), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), que contará com a participação dos povos indígenas, da sociedade civil e do Estado. (Redação dada pela Lei 18.038, de 2020)
Parágrafo únicoO Cepin-SC tem como finalidade promover políticas públicas que contemplem os povos indígenas do Estado, fomentar a igualdade de direitos desses povos e garantir o exercício da cidadania por meio da participação indígena em atividades políticas, econômicas, sociais e culturais.

Institui o Conselho Estadual dos Povos Indígenas (Cepin-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Cepin-SC:
Ipropor diretrizes para a política indigenista estadual;
IIpropor a elaboração de atos legislativos ou administrativos de interesse da política estadual de direitos dos povos indígenas;
IIIempenhar-se na eliminação de discriminações, incentivar o respeito às diferenças e à igualdade de direitos e promover o desenvolvimento étnico dos povos indígenas;
IVdesenvolver e fiscalizar programas relacionados às questões indígenas, com vistas à defesa de direitos desses povos;
Vestimular e promover estudos e debates sobre as etnias indígenas a fim de fomentar conhecimento para possibilitar a preservação;
VIpromover a manutenção e a revitalização das tradições dos povos indígenas;
VIIfiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos povos indígenas;
VIIIpromover intercâmbio e firmar convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de implementar as políticas e os programas do Cepin-SC;
IXmanter canais permanentes de relação com as aldeias e as instituições afins, com vistas ao intercâmbio de informações, à transparência de atitudes e ao aperfeiçoamento das relações;
Xreceber e examinar denúncias de atos que atentem à integridade dos povos indígenas e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XIacompanhar a proposta orçamentária do Estado no tocante à execução de políticas públicas e de programas de atendimento aos povos indígenas;
XIIorganizar campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização dos povos indígenas;
XIIIopinar sobre a conveniência e a necessidade de instituir entidades governamentais para o atendimento aos povos indígenas;
XIVpromover e apoiar eventos, seminários, conferências, estudos e pesquisas nos campos da promoção, da defesa, do controle e da garantia dos direitos dos povos indígenas;
XVaprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos povos indígenas;
XVIestimular a organização de mecanismos de defesa dos direitos dos povos indígenas nos Municípios;
XVIImanter banco de dados com informações sistematizadas sobre programas, projetos e benefícios das políticas públicas para os povos indígenas;

XVIII - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta dos Conselheiros, a Conferência Estadual dos Povos Indígenas; e

XIXelaborar e alterar, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
O Cepin-SC será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I6 (seis) representantes governamentais, sendo:
a)1 (um) representante da SST;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR);
a)1 (um) representante da SDS; (Redação dada pela Lei 18.038, de 2020)
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); (Redação dada pela Lei 18.038, de 2020)
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR); (Redação dada pela Lei 18.038, de 2020)
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES); e
f)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE); (Redação dada pela Lei 18.038, de 2020)
II6 (seis) representantes de entidades não governamentais, dentre aquelas que realizam pesquisas e prestam serviços voltados à defesa e à garantia dos direitos dos povos indígenas do Estado, de acordo com critérios especificados na convocação feita pelo Chefe do Poder Executivo; e
III12 (doze) representantes dos povos indígenas, sendo 4 (quatro) da etnia Kaingang, 4 (quatro) da etnia Guarani e 4 (quatro) da etnia Xokleng.
§ 1ºOs representantes governamentais serão de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºOs representantes da sociedade civil e dos povos indígenas serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo facultada 1 (uma) recondução para os representantes de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3ºAs entidades não governamentais serão convocadas pelo Chefe do Poder Executivo para eleger, em fórum próprio e com prazo definido, os membros que as representarão no Cepin-SC.
§ 4ºAs entidades não governamentais serão validadas pelo Plenário do Cepin-SC, atendidos os critérios estabelecidos no regimento interno.
§ 5ºA representação dos povos indígenas será exercida pelas lideranças por eles escolhidas, por meio de suas organizações internas, distribuídas equitativamente entre as 3 (três) etnias de que trata o inciso III do caput deste artigo, conforme disposição do Fórum Estadual dos Povos Indígenas.
§ 6ºAs lideranças indígenas poderão permanecer por mais de 1 (um) mandato, de acordo com decisão interna de cada etnia.
Art. 4.
Nos casos de ausência, impedimento permanente ou renúncia dos representantes governamentais assumirão os seus suplentes e, quando se tratar dos representantes de entidades não governamentais ou de povos indígenas, a substituição será feita de acordo com a ordem numérica de suplência determinada pela eleição, sendo vedada a concessão de licenças, salvo nos casos previstos no regimento interno.
Art. 5.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
Ideixar de tomar posse nos 2 (dois) meses subsequentes à sua designação; ou
IIdeixar de comparecer a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) alternadas no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa por escrito aprovada pelo Plenário do Cepin-SC. (NR) (Redação dada pela Lei 18.038, de 2020)
Art. 6.
Poderão ser convidados a participar do Cepin-SC, como ouvintes e colaboradores, sem direito a voto, os seguintes órgãos ou entidades federais envolvidos com questões indígenas:
ISecretaria Especial da Saúde Indígena (Sesai);
IIMinistério Público Federal (MPF);
IIIFundação Nacional do Índio (Funai); e
IVUniversidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Art. 7.
O Cepin-SC terá a seguinte estrutura organizacional:
IPlenário, órgão máximo deliberativo;
IIDiretoria Executiva;
IIISecretaria Executiva; e
IVComissões Temáticas.
§ 1ºAs atribuições, os mandatos e o funcionamento da estrutura organizacional do Cepin-SC serão definidos no regimento interno, observado o disposto nesta Lei.
§ 2ºA Secretaria Executiva é o órgão de apoio do Cepin-SC e será exercida pelo Secretário Executivo e por outros servidores designados.
§ 3ºO Secretário Executivo do Cepin-SC será indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social dentre os servidores titulares de cargo de provimento efetivo e designado por ato do Governador do Estado, podendo o Cepin-SC sugerir indicações. (NR) (Redação dada pela Lei 18.038, de 2020)
Art. 8.
A Diretoria Executiva do Cepin-SC, eleita por maioria simples dos Conselheiros, terá a seguinte composição:
IPresidente;
II2 (dois) Coordenadores de Etnia;
IIICoordenador Governamental; e
IVCoordenador da Sociedade Civil.
Parágrafo únicoA Presidência do Cepin-SC será exercida e escolhida pelos povos indígenas, em sistema de rodízio, a cada 2 (dois) anos.
Art. 9.
A função de Conselheiro do Cepin-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.
§ 1ºAs despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos Conselheiros titulares e suplentes serão custeadas pela SDS, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei 18.038, de 2020)
§ 2ºAplica-se o disposto no § 1º deste artigo à participação de Conselheiros titulares e suplentes em reuniões, seminários, cursos e eventos relacionados às ações do Cepin-SC fora de sua sede.
Art. 10.
orçamento da SST conterá rubrica destinada à manutenção das atividades do Cepin-SC. orçamento da SDS conterá rubrica destinada à manutenção das atividades do Cepin-SC.
Parágrafo únicoA SST proporcionará apoio técnico-administrativo para o cumprimento das atribuições inerentes ao Cepin-SC, especialmente aquelas relativas a recepção, encaminhamento de denúncias e outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoA SDS proporcionará apoio técnico-administrativo para o cumprimento das atribuições inerentes ao Cepin-SC, especialmente aquelas relativas a recepção e encaminhamento de denúncias e atividades correlatas. (NR) (Redação dada pela Lei 18.038, de 2020)
Art. 11.
As deliberações do Cepin-SC serão consubstanciadas em resolução aprovada em assembleia geral e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogadas:
Ia Lei nº 11.266, de 16 de dezembro de 1999; e
IIa Lei nº 11.434, de 7 de junho de 2000.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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