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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 165, de 24 de junho de 1954

Nº 165/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Estende aos funcionários públicos civis do Estado de Santa catarina, disposições e normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei federal n. 1.711, de 28 de outubro de 1952)

O deputado Oswaldo Rodrigues Cabral, presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com as atribuições que me são conferidas pelo art. 29 da Constituição do Estado,

Faz saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
São extensivas aos funcionários públicos civis do Estado de Santa Catarina, no que não colidem com as do Estatuto expedido pela lei n. 249, de 12 de janeiro de 1949, as disposições e normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei federal n. 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 24 de junho de 1954.

OSWALDO RODRIGUES CABRAL

Presidente

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