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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16491, de 27 de novembro de 2014

Nº 16491/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa o subsídio do Deputado Estadual, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio do Deputado Estadual, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para a 18ª (décima oitava) Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2015, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Florianópolis, 27 de novembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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