Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16480, de 28 de outubro de 2014
Nº 16480/2014
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, o Programa Estadual de Educação a Distância (Proedis).
Parágrafo únicoO Proedis tem por finalidade a qualificação dos servidores públicos estaduais, por meio de instrumentos virtuais de aprendizagem que garantam a oferta de cursos de qualificação em todos os órgãos e entidades, minimizando custos operacionais.
Institui o Programa Estadual de Educação a Distância (Proedis) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para efeitos desta Lei considera-se:
Ieducação a distância: o estabelecimento de uma comunicação de dupla via, na qual o ministrante e o aluno (servidor público estadual) não se encontram juntos no mesmo espaço físico, necessitando de meios que possibilitem a comunicação entre ambos;
IIeducação continuada: o esforço por parte do Estado para incentivar a qualificação contínua dos servidores públicos estaduais;
IIIambientes virtuais de aprendizagem: programas computacionais mantidos pelo Estado, que auxiliam na montagem de cursos acessíveis pela internet; e
IVqualificação: a preparação contínua do servidor público estadual para atender as diversas demandas da sociedade, por meio do desenvolvimento de competências.
Art. 3.
Ao Proedis compete:
Iestabelecer, normatizar e coordenar o Sistema Estadual de Educação a Distância, com vistas a manter ofertas de cursos de qualificação;
IImanter, normatizar e coordenar ambientes virtuais de aprendizagem;
IIIgarantir o acesso dos servidores públicos estaduais a cursos de qualificação, nos ambientes virtuais de aprendizagem administrados pelo Sistema Estadual de Educação a Distância; e
IVmanter, normatizar e coordenar plataformas de web e videoconferências.
Art. 4.
Compõem o Proedis:
Io Sistema Integrado de Educação a Distância;
IIo Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos, referente à capacitação do servidor público estadual;
IIIprogramas de capacitação e de educação continuada;
IVplataformas de web e videoconferências; e
Vambientes virtuais de aprendizagem utilizados nos programas de capacitação e de educação continuada do servidor público estadual.
Parágrafo únicoO Sistema Integrado de Educação a Distância tem por finalidade precípua responder pela uniformização de todos os procedimentos relacionados aos programas de capacitação e de educação continuada do servidor público estadual.
Art. 5.
Cabe ao Estado, sob orientação e supervisão da Secretaria de Estado da Administração (SEA), adotar mecanismos e práticas administrativas com vistas a:
Iproporcionar ao servidor condições de acesso a ofertas de cursos de capacitação e qualificação disponíveis nos ambientes virtuais de aprendizagem; e
IImelhorar a qualificação do servidor público estadual, contribuindo para o aumento da eficácia dos serviços prestados à sociedade.
Art. 6.
Cabe à SEA, como órgão central do Sistema Integrado de Educação a Distância, executar as atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização relacionadas aos programas de capacitação e de educação continuada.
Art. 7.
Aos demais órgãos e entidades, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, cabe efetivar os programas finalísticos de capacitação e de educação continuada, utilizando-se de ambientes virtuais de aprendizagem normatizados pela SEA, bem como as demais atribuições afins previstas na legislação.
Art. 8.
A implementação de programas de capacitação e de educação continuada em ambientes virtuais de aprendizagem será efetuada com o estabelecimento e o desenvolvimento de:
Iplanos de capacitação e de educação continuada;
IIsistemas de controle e acompanhamento dos planos de capacitação e de educação continuada;
IIIpolíticas de inserção e qualificação do servidor nos ambientes de aprendizagem virtual; e
IVavaliação dos resultados dos programas de capacitação e de educação continuada.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais (fonte 269), vinculado à SEA.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de outubro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado