Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16474, de 21 de outubro de 2014
Nº 16474/2014
Art. 1.
Fica instituído o Programa Microfinanças de Santa Catarina, que tem por objetivos:
Ipossibilitar o acesso ao crédito a empreendedores populares, incentivando a geração de emprego e renda e a sua formalização, bem como a profissionais autônomos, microempreendedores individuais e pessoas jurídicas empreendedoras de atividade produtiva de micro e pequeno porte; e
IIpromover a inclusão financeira da população catarinense, especialmente a de baixa renda.
§ 1ºPara a consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa Microfinanças de Santa Catarina adotará o microcrédito produtivo e orientado, definido como aquele cujo atendimento das necessidades financeiras dos beneficiários utiliza metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica.
§ 2ºO valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da capacidade de endividamento do beneficiário, apurado por levantamento socioeconômico.
§ 3ºPara a consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:
Ia expansão e a melhoria do acesso da população a serviços financeiros;
IIa promoção da responsabilidade financeira e o acesso à informação sobre serviços financeiros, por meio da educação financeira e do aumento da transparência; e
IIIa adequação da oferta de serviços financeiros às necessidades da economia e da população.
Institui o Programa Microfinanças de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Caberá à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) a operacionalização do Programa Microfinanças de Santa Catarina, facultando-lhe atuar por intermédio das:
IOrganizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
IISociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP); e
IIICooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito.
Parágrafo únicoOs requisitos para atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidos pelo BADESC, sendo considerados, entre outros fatores:
Io emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei;
IIo desempenho social; e
IIIas ações complementares ao crédito, como educação empreendedora, educação financeira e prevenção ao sobre-endividamento.
Art. 3.
Caberá ao BADESC disciplinar:
Ias condições de financiamento aos beneficiários do Programa Microfinanças de Santa Catarina;
IIas condições de repasse de recursos, as condições de aquisição de operações e os requisitos de atuação das instituições de que trata o art. 2º desta Lei; e
IIIdemais condições para a operacionalização do Programa Microfinanças de Santa Catarina.
Art. 4.
O BADESC poderá, na operacionalização do Programa Microfinanças de Santa Catarina, empregar:
Irecursos próprios;
IIfundos ou programas oficiais;
IIIorçamentos federal, estadual ou municipais;
IVrecursos de organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;
Vrecursos oriundos dos depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças; e
VIoutros recursos definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
Fica o BADESC autorizado a constituir, administrar e gerir fundo garantidor de risco de crédito, com a finalidade de garantir o risco, total ou parcial, das operações realizadas no âmbito do Programa Microfinanças de Santa Catarina.
§ 1ºO fundo de que trata o caput deste artigo terá personalidade jurídica própria e natureza privada.
§ 2ºO fundo de que trata o caput deste artigo não contará com qualquer tipo de garantia ou aval do poder público ou da sua administradora e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 6.
Fica o BADESC autorizado a participar, no limite global de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) do fundo de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoA integralização de cotas pelo BADESC será autorizada por ato de sua Diretoria.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado