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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16450, de 8 de agosto de 2014

Nº 16450/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual da Pessoa com Deficiência Visual, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de junho, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Deficiência Visual, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de junho, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA data comemorativa prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
Os objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Deficiência Visual são:
Idifundir o sistema Braille como sistema próprio de escrita e leitura das pessoas cegas, estimulando a produção de textos em Braille que facilitem a comunicação, o acesso à informação e o entretenimento;
IIo desenvolvimento de programas e ações na área da saúde ocular e da prevenção à cegueira, acesso à habilitação e reabilitação, bem como outros serviços de educação e assistência social voltados à pessoa com deficiência visual;
IIIa formação, capacitação e sensibilização dos profissionais das diversas áreas para atuarem junto às pessoas com deficiência visual;
IVa realização de palestras educativas junto aos familiares, bem como de campanhas públicas na mídia em geral, que esclareçam quanto às potencialidades, aos direitos e deveres das pessoas com deficiência visual; e
Va promoção de cursos que qualifiquem as pessoas com deficiência visual para a inclusão ao mercado de trabalho.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de agosto de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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