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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16449, de 8 de agosto de 2014

Nº 16449/2014

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Dispõe sobre a instituição de equipe de transição, por candidato eleito, para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos principais órgãos e das entidades das Administrações Públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado ou Prefeito Municipal a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 2.
A equipe de transição de que trata o art. 1º desta Lei terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo estadual ou municipal.
§ 1ºA equipe a que se refere o caput deste artigo terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da Administração Pública.
§ 2ºOs titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, bem como prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário.
§ 3ºÉ vedado à equipe de transição, sob qualquer forma, interferir no andamento das atividades administrativas dos órgãos públicos estaduais ou municipais.
Art. 3.
A equipe de transição poderá ser indicada a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições para Governador ou Prefeito, até 10 (dez) dias depois de divulgado o resultado das eleições.
Art. 4.
Os membros da equipe de transição, que não serão remunerados, exercerão múnus públicos relevante, na qualidade de agentes públicos honoríficos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de agosto de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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