Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16448, de 8 de agosto de 2014
Nº 16448/2014
Art. 1.
Fica assegurado aos professores da Educação Básica, que estiverem no efetivo exercício de sua profissão, o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral. Fica assegurado aos professores da Educação Básica que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral. (NR) (Redação do art. 1º dada pela Lei 16.995, de 2016)
§ 1ºPara efeitos desta Lei, consideram-se professores da Educação Básica os habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio.
§ 2ºPara fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.
§ 3ºPor estabelecimentos culturais e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, em todo o Território do Estado de Santa Catarina. Por estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os estádios, os ginásios, as quadras esportivas, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação do § 3º dada pela Lei 16.995, de 2016)
Assegura aos professores da Educação Básica, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural e de lazer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no art. 1º desta Lei:
Inegar-se a receber dos professores da Educação Básica metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei;
IIrecusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto e o contracheque como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta Lei;
IIIcondicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma;
IVomitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito;
Vdisponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso dos professores da Educação Básica e o efetivo direito ao pagamento da metade da mesma; e
VIutilizar-se de quaisquer outros meios que visem a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.
Art. 3.
O descumprimento do direito assegurado no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
Iadvertência, quando da primeira infração;
IImulta de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;
IIIsuspensão temporária do Alvará de Funcionamento do estabelecimento infrator por um período de 1 (um) mês;
IVinabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público; e
Vcassação do Alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo únicoA aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até 10 (dez) vezes, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 4.
Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5.
O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será apurado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6.
Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 7.
Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: “É assegurado a todos os professores da Educação Básica, no exercício da profissão, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento". Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: “É assegurado a todos os professores da Educação Básica, em efetivo exercício, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”. (NR) (Redação do art. 7º dada pela Lei 16.995, de 2016)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de agosto de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado