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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16383, de 16 de maio de 2014

Nº 16383/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Estado de Santa Catarina a delegar os serviços de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a delegar, sob o regime de concessão, os serviços públicos de remoção e estada de veículos automotores, nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 175 da Constituição da República, do art. 137 da Constituição do Estado e das demais normas federais e estaduais que regulamentam a matéria.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de maio de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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