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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16347, de 14 de março de 2014

Nº 16347/2014

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Art. 1.
É obrigatória a afixação, nos locais públicos de grande circulação e nas salas de aulas da rede pública e privada no âmbito do Estado de Santa Catarina, em local visível, dos telefones de utilidade pública, tais como:
ICorpo de Bombeiros;
IIPolícia Militar;
IIIPolícia Civil;
IVSamu;
VCelesc;
VICasan;
VIIIbama;
VIIIFatma;
IXDisque-denúncia;
XRadiotáxi; e
XIControle de Zoonoses.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, são considerados locais públicos de grande circulação:
Iterminais rodoviários;
IIaeroportos;
IIIigrejas e templos religiosos;
IVestádios de futebol e assemelhados;
Vrepartições públicas; e
VIshopping centers.

Determina a afixação de informações de telefones de utilidade pública em locais públicos e salas de aula da rede pública e privada no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente;
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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