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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16345, de 21 de janeiro de 2014

Nº 16345/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade do servidor da Secretaria de Estado da Saúde, informar à Vara da Infância, da Juventude, e do Idoso, ocorrência que envolva a criança, o adolescente ou o idoso com indício de maus tratos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O servidor da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de sua função, que detectar indício de maus tratos, em crianças, adolescentes ou idosos, fica obrigado a informar à direção do órgão de sua atuação, para que, através de ofício, imediatamente, comunique à Vara da Infância, do Adolescente, e do Idoso.
Parágrafo únicoO oficio de informação dirigido à Vara da Infância, do Adolescente, e do Idoso, deverá conter as seguintes informações:
Inome completo do menor ou idoso e qualificação se possível;
IIqualificação do acompanhante no momento do atendimento;
IIIcópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2.
(Vetado)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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