Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16339, de 21 de janeiro de 2014
Nº 16339/2014
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual dos Jogos Educativos nas escolas da rede pública e privada, a ser realizada, anualmente, na segunda quinzena do mês de maio, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoOs jogos educativos de que trata o caput deste artigo são, dentre outros, os jogos:
Ide enredo, entendidos como jogos imaginativos, de faz-de-conta, de papéis, simbólico ou sócio-dramático;
IIde regras, nos quais a situação imaginária está subentendida e as normas orientam a brincadeira;
IIIsensoriais, com atuação dos órgãos dos sentidos, como cheirar, provar, escutar, tocar, entre outros;
IVpsíquicos, que dizem respeito a capacidades de jogar sério, conter o riso, brincar de estátua;
Vmotores que exercitam a ação dos músculos e a coordenação dos movimentos; e
VIintelectuais, tais como dominó, damas, charadas, adivinhações, xadrez, entre outros.
Institui a Semana Estadual dos Jogos Educativos nas escolas da rede pública e privada, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O ensino dos jogos educativos nas escolas terá como objetivo:
Idesenvolver o raciocínio lógico dos alunos;
IIcanalizar o gosto dos alunos para atividades intelectuais;
IIIdesenvolver habilidades de observação, reflexão, análise e síntese;
IVcompreender e selecionar problemas pela análise do contexto geral em que se valoriza a tomada de decisões; e
Vmelhorar o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado