O art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 8º .......................................................................................
§ 1ºOs programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, e será destinado, observado esse mesmo limite, da seguinte forma:
I78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo;
II16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado, cujos recursos serão repassados a cada entidade de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e
III5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes em instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.
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§ 5ºNa hipótese de a contribuição de que trata o § 1º deste artigo superar o limite nele previsto, o montante excedente será destinado ao financiamento dos programas e das ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo.” (NR)