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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16215, de 16 de dezembro de 2013

Nº 16215/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso das expressões: SE FOR DIRIGIR, NÃO BEBA; SE BEBER, NÃO DIRIJA, em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes, boates e similares, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Todos os estabelecimentos comerciais no Estado de Santa Catarina, que sirvam bebidas alcoólicas ou fermentadas, inclusive bares, restaurantes, boates e estabelecimentos similares, ficam obrigados a divulgar em todos os seus cardápios e propagandas as seguintes expressões: “SE FOR DIRIGIR, NÃO BEBA; SE BEBER, NÃO DIRIJA”.
Parágrafo únicoAs expressões citadas no caput deste artigo devem ser impressas em local de fácil visibilidade e com destaque de padrão e cor do restante do texto.
Art. 2.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente;
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
IIIsuspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público, regulamentado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente

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