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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16197, de 12 de dezembro de 2013

Nº 16197/2013

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente o uso compartilhado de imóveis, onde se encontram instaladas escolas estaduais, a Municípios catarinenses, até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo únicoA individualização dos imóveis, com as respectivas dimensões e matrículas, bem como os Municípios contemplados, constam do Anexo Único desta Lei.

Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóveis a Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A presente cessão de uso compartilhado tem por finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais de Ensino Fundamental por parte dos Municípios que aderiram ao Programa de Parceria Educacional Estado-Município, instituído pelo Decreto nº 502, de 16 de setembro de 2011, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3.
Os cessionários, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderão:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
IIoferecer os imóveis como garantia de obrigação; e
IIIdesviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4.
O cedente retomará a posse do imóvel, nos casos em que:
Iocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IIfindarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IIIfindar o prazo concedido para a cessão de uso;
IVo Estado necessitar dos imóveis para uso próprio;
Vhouver desistência por parte dos cessionários; ou
VIocorrer reversão antecipada.
Parágrafo únicoRetomada a posse dos imóveis pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo e diante da gratuidade da cessão de uso, as benfeitorias realizadas nos imóveis pelos cessionários serão incorporadas ao patrimônio do Estado, sem qualquer direito a indenização.
Art. 5.
Serão de responsabilidade dos cessionários os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
Enquanto durar a cessão de uso, os cessionários defenderão os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionários firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8.
O Estado será representado nos atos de cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA) ou pelos titulares das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional das regiões em cujas áreas de abrangência encontram-se os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ESCOLA ESTADUAL

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL

CONVÊNIO

MUNICÍPIO

PRAZO

EEB Maria Solange Lopes de Borba

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