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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16174, de 2 de dezembro de 2013

Nº 16174/2013

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Dispõe sobre o uso de dispositivos portáteis que emitem raio laser, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos portáteis para apresentação que emitem raio laser devem ser usados, no âmbito do Estado de Santa Catarina, exclusivamente para exibir conteúdo didático em salas de aula, palestras e atividades afins.
Parágrafo únicoOs dispositivos mencionados no caput deste artigo devem ter:
Ipotência máxima de 1mW (um megawatt); e
IIinformações claras e precisas, de forma destacada nos rótulos, sobre o seu uso correto, os riscos do seu uso indevido, bem como a existência desta Lei.
Art. 2.
Os dispositivos objeto desta Lei não poderão ser comercializados ou vendidos para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
Iadvertência por escrito, pela autoridade competente; e
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 5.
Os fabricantes dos dispositivos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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