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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16172, de 2 de dezembro de 2013

Nº 16172/2013

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Acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B e dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 10.501, de 1997, que dispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
(Vetado)
Art. 2.
O art. 10 da Lei nº 10.501, de 1997, alterada pela Lei nº 14.947, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

Iadvertência, mediante notificação, para que promova a regularização da pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
IIIsuspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.
§ 1ºOs recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16091 – Fundo para Melhoria da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2ºOs Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina poderão representar junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública contra os estabelecimentos financeiros que funcionem em sua base territorial e que estejam transgredindo o disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos previstos no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.501, de 1997, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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