Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16167, de 12 de novembro de 2013

Nº 16167/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o Dia Estadual da Juventude Rural no calendário oficial do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Juventude Rural no calendário de eventos oficiais do Estado de Santa Catarina, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de outubro.
Art. 2.
A data comemorativa prevista no art. 1º desta Lei poderá ser orientada para a realização e promoção de eventos e ações sociais, educacionais e culturais a ela alusivos, que contribuam para a valorização e inserção do jovem no meio rural, sua inclusão social e qualidade de vida.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de novembro de 2013.

JOARES PONTICELLI

Presidente da Assembleia Legislativa no exercício do cargo de Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.