Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16159, de 7 de novembro de 2013
Nº 16159/2013
Art. 1.
Fica autorizada a concessão de incentivo financeiro aos Municípios do Estado de Santa Catarina destinada à realização de consultas e exames de média e alta complexidade, relativos às especialidades definidas como linhas de cuidados prioritárias, com os seguintes objetivos:
Idiminuir o tempo de espera para consultas e exames especializados;
IIaumentar a oferta de serviços especializados de média e alta complexidade;
IIIdiminuir o número de transporte de pacientes entre Municípios;
IVproporcionar atendimento integral dentro de cada região de saúde; e
Vdiminuir a demanda reprimida nas especialidades das linhas de cuidados prioritárias.
Dispõe sobre o incentivo financeiro aos Municípios do Estado de Santa Catarina destinado a consultas e exames de média e alta complexidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Consideram-se linhas de cuidados prioritárias as especialidades elencadas por levantamento acerca da demanda reprimida no Estado e outras especialidades estabelecidas pelo Ministério da Saúde como prioritárias na atenção à saúde.
§ 1ºConsideram-se linhas de cuidados prioritárias as seguintes especialidades:
IAlergia e Imunologia;
IICardiologia;
IIICirurgia Vascular;
IVEndocrinologia;
VNeurologia;
VIOftalmologia;
VIIOncologia;
VIIIOrtopedia;
IXOtorrinolaringologia; e
XProctologia.
§ 2ºDevido ao processo acelerado de transição demográfica e epidemiológica, será realizada revisão anual das linhas de cuidados prioritárias, por meio de atualização da demanda reprimida no Estado e de acordo com a legislação ministerial vigente, quanto às ações prioritárias na atenção à saúde.
Art. 3.
O incentivo financeiro repassado aos Municípios será correspondente ao valor per capita correspondente a R$ 0,30 (trinta centavos de real) mês por habitante, conforme Deliberação nº 274/CIB/12, de 28 de junho de 2012, e de acordo com a estimativa populacional do IBGE 2012, publicada no DOU em 31 de agosto de 2012.
Parágrafo únicoO valor per capita de que trata o caput deste artigo deverá ser alocado exclusivamente na disponibilização de consultas de especialidades médicas e apoio diagnóstico, de acordo com as linhas de cuidados prioritárias do respectivo Município, ficando a critério da Comissão Intergestores Regional (CIR) a definição das mesmas, sendo que os recursos do per capita deverão evidenciar um aumento na oferta dos procedimentos definidos.
Art. 4.
O repasse do incentivo financeiro está condicionado:
Ià assinatura do Termo de Compromisso no qual devem estar estabelecidas metas quantitativas de aumento real de oferta de consultas e exames especializados pelo Município, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde (SES) e as Secretarias Municipais de Saúde e pactuado em Comissão Intergestor Regional;
IIao aumento da oferta dos serviços especializados de consultas e exames de média e alta complexidade nas linhas de cuidados prioritárias descritas no art. 2º desta Lei;
IIIao cumprimento de metas quantitativas de consultas e exames mensais firmadas em Termo de Compromisso entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde;
IVà revisão das metas estabelecidas no Termo de Compromisso realizado entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde anualmente; e
Và regulação do acesso à assistência por meio das Centrais de Regulação de Consultas e Exames, com disponibilização completa da oferta de consultas e exames especializados.
§ 1ºPara efeito de cálculo da meta a ser cumprida pelo Município, será utilizada a Tabela de Consultas e Exames da SES (TabCE/SES), cujos valores de referência unitária das consultas e exames serão fixados mediante pactuação entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde.
§ 2ºO cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso será analisado mediante relatório detalhado, conforme regras a serem pactuadas entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 5.
Independentemente do valor do incentivo, os Municípios continuarão a receber os recursos que lhes são destinados conforme a Programação Pactuada Integrada, por meio de transferência fundo a fundo (Fundo Nacional de Saúde e/ou Fundo Estadual de Saúde), sem nenhuma mudança na atual sistemática de repasse.
Art. 6.
Os recursos de que trata esta Lei serão repassados do Tesouro Estadual para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
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