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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16158, de 7 de novembro de 2013

Nº 16158/2013

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Art. 1.
Ficam criadas as Centrais de Regulação de Internações Hospitalares e as Centrais de Regulação de Consultas e Exames que serão operacionalizadas pela Superintendência de Serviços Especializados e Regulação da Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Parágrafo únicoAs Centrais de Regulação têm por objetivo:
Idescentralizar e regionalizar a assistência à saúde, otimizando os recursos e qualificando a oferta;
IIpadronizar os Protocolos Clínicos e de Acesso que serão utilizados nas Centrais de Regulação, aumentando o controle e a fiscalização dos serviços e atendimentos;
IIIestabelecer competências, fluxos e responsabilidades na regulação do acesso à saúde no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde);
IVgarantir a agilidade e a qualidade no acesso à assistência à saúde pública;
Vreduzir o tempo de espera para consultas, exames e internações; e
VIreduzir o número de transporte de pacientes entre municípios.

Dispõe sobre a criação e a concessão de incentivo financeiro às Centrais de Regulação no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete às Centrais de Regulação:
ICentral de Regulação de Consultas e Exames: regular o acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) a todos os procedimentos ambulatoriais, especializados ou não, incluindo:
a)consultas especializadas;
b)serviços de apoio de diagnóstico terapêutico; e
c)cirurgias ambulatoriais; e
IICentral de Regulação de Internações Hospitalares: regular o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, próprios, contratados ou conveniados.
Parágrafo únicoCompete à Central de Regulação de Internações Hospitalares regular os leitos qualificados das Redes de Atenção à Saúde, como leitos das portas de entrada, das UTIs, de retaguarda, de cuidados prolongados, da saúde mental e materno-fetais.
Art. 3.
A responsabilidade da gestão das Centrais de Regulação de Internações Hospitalares e das Centrais de Regulação de Consultas e Exames seguirá a Política do Estado.
Parágrafo únicoO detalhamento de competências e fluxos serão definidos entre a SES e as Secretarias Municipais de Saúde, mediante pactuação e deliberação na Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 4.
A distribuição geográfica das Centrais Macrorregionais de Regulação seguirá a distribuição das macrorregiões estabelecida no Plano Diretor de Regionalização – 2012, do Estado de Santa Catarina, na seguinte forma:
IMacrorregião Nordeste e Planalto Norte: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
IIMacrorregião Grande Florianópolis: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
IIIMacrorregião Vale do Itajaí: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
IVMacrorregião Foz do Rio Itajaí: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
VMacrorregião Sul: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
VIMacrorregião Serra Catarinense: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames;
VIIMacrorregião Meio Oeste: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames; e
VIIIMacrorregião Grande Oeste: uma Central de Regulação de Internações Hospitalares e uma Central de Regulação de Consultas e Exames.
§ 1ºFicam criados na estrutura organizacional da SES, 8 (oito) cargos de provimento em comissão de Gerente Macrorregional de Regulação, código DGS/FTG-2, nos Municípios de Florianópolis, Joinville, Blumenau, Criciúma, Chapecó, Joaçaba, Lages e Balneário Camboriú.
§ 2ºOs Gerentes Macrorregionais de Regulação ficam subordinados, tecnicamente e administrativamente à Superintendência de Serviços Especializados e Regulação da SES e terão as atribuições de coordenar, organizar e supervisionar a operacionalização das Centrais de Regulação, bem como o gerenciamento dos Complexos Reguladores.
§ 3ºAs Centrais de Regulação de Internações Hospitalares terão funcionamento em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia e nos 7 (sete) dias da semana; e as Centrais de Regulação de Consultas e Exames deverão funcionar nos dias úteis por pelo menos 8 (oito) horas diárias.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Fundo Estadual de Saúde, podendo haver complementação do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoNo caso de gestão e gerência compartilhada entre a SES e os Municípios, fica autorizado o repasse de recursos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6.
Os atos complementares necessários à execução desta Lei serão editados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegados ao Secretário de Estado da Saúde.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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