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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16084, de 6 de agosto de 2013

Nº 16084/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual dos Profissionais e Voluntários das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), Associações de Pais e Amigos do Autista (AMAs), Associação de Pais e Amigos dos Surdos (APAS) e das demais instituições especializadas no atendimento à pessoa com deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de dezembro, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual dos Profissionais e Voluntários das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), Associações de Pais e Amigos do Autista (AMAs), Associação dos Pais e Amigos dos Surdos (APAS) e das demais instituições especializadas no atendimento à pessoa com deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de dezembro, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA data comemorativa prevista no caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
São objetivos do Dia Estadual dos Profissionais e Voluntários das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), Associações de Pais e Amigos do Autista (AMAs), Associação de Pais e Amigos dos Surdos (APAS) e das demais instituições especializadas no atendimento à pessoa com deficiência:
Ireconhecer o permanente e abnegado esforço dos profissionais e voluntários das Associações de atendimento às pessoas com deficiência;
IIestimular a população em geral para a conscientização em torno da importância de prestar serviços voluntários nas Associações de atendimento às pessoas com deficiência; e
IIIpromover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços e apoio à família da pessoa com deficiência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de agosto de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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