Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16065, de 31 de julho de 2013
Nº 16065/2013
Institui o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e da Federação Catarinense das APAEs, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de dezembro, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e da Federação Catarinense das APAEs, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de dezembro, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA data comemorativa prevista no caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
São objetivos do Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e da Federação Catarinense das APAEs:
Ipromover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientação, prestação de serviços e apoio à família da pessoa com deficiência;
IIcriar mecanismos que possam viabilizar o acesso da pessoa com deficiência a programas adequados para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sua inclusão familiar, escolar, comunitária e no mercado de trabalho, podendo exercer todos os seus direitos e deveres como cidadão;
IIIarticular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas públicas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência;
IVpromover a divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas, bem como estudos e pesquisas em relação à causa da pessoa com deficiência, propiciando o devido avanço científico sobre o tema; e
Vdesenvolver a política de autodefensores, garantindo a participação efetiva da sociedade em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado