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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16025, de 11 de junho de 2013

Nº 16025/2013

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Assegura à gestante de alto risco a internação na rede hospitalar particular, constatada a inexistência de leito hospitalar vago na rede pública de saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a internação na rede hospitalar particular no Estado de Santa Catarina da gestante de alto risco, sempre que inexistir leito hospitalar vago na rede pública de saúde, em um raio de 200 km (duzentos quilômetros) do local da residência da gestante.
Parágrafo únicoA internação a que menciona o caput será custeada pelo Estado.
Art. 2.
A internação de que trata o art. 1º fica condicionada à realização pela gestante do pré-natal na rede pública de saúde.
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de junho de 2013.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente

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