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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16024, de 11 de junho de 2013

Nº 16024/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Inclui o iogurte e a bebida láctea produzidos no Estado na merenda escolar das unidades educacionais da rede pública de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
O iogurte e a bebida láctea produzidos no Estado ficam incluídos na merenda escolar das unidades educacionais da rede pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de junho de 2013.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente

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