Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16008, de 21 de maio de 2013
Nº 16008/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias que administram rodovias no Estado de Santa Catarina a divulgarem valores arrecadados e investidos com a cobrança de pedágios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
No Estado de Santa Catarina, as concessionárias que administram rodovias ficam obrigadas a fazer a divulgação, permanentemente, dos valores arrecadados com a cobrança do pedágio, bem como os valores investidos na manutenção das respectivas rodovias.
Art. 2.
A divulgação prevista no art. 1º desta Lei será feita:
Ipor meio de painéis, em local visível e de tamanho que assegure a visualização dos motoristas, junto ao posto ou praça de pagamento do pedágio;
IIno site oficial da empresa na internet; e
IIIna imprensa, por meio da publicação no Diário Oficial do Estado e em 3 (três) jornais de grande circulação em Santa Catarina.
Parágrafo únicoA atualização e publicação dos dados previstos deverão ser trimestrais.
Art. 3.
As concessionárias deverão remeter, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina relatório com todas as informações previstas de arrecadação e investimentos.
Art. 4.
A fiscalização para o cumprimento desta Lei será realizada pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra).
Art. 5.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
§ 1ºO valor da multa referida no caput será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2ºOs recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária – Secretaria de Estado da Infraestrutura, Programa 105 – Mobilidade Urbana, Ação 105.0760 – Apoio ao Sistema Viário e Subação 105.0760.008575 – Apoio ao Sistema Viário Estadual (SIE).
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das concessionárias que administram rodovias no Estado de Santa Catarina, ficando impedidas de repassá-las aos custos que compõem as tarifas dos pedágios.
Art. 7.
As concessionárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às novas regras impostas após a publicação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado