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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16003, de 25 de abril de 2013

Nº 16003/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar nos editais de licitação e respectivos contratos administrativos cláusula de capacitação dos trabalhadores envolvidos sobre o tema de saúde e segurança do trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina deverão inserir nos editais de licitação, cujo objeto seja a contratação de obras ou serviços que envolvam o fornecimento de mão de obra, bem como nos correspondentes contratos administrativos, cláusula com exigência de capacitação de todos os trabalhadores, ministrada dentro da jornada de trabalho, sobre saúde e segurança do trabalho, conforme o tipo de atividade desenvolvida.
§ 1ºO conteúdo programático e a carga horária exigidos no caput serão definidos conforme o grau de risco da atividade e o tempo de duração do contrato e a capacitação deverá ser feita, exclusivamente, por pessoal da própria empresa contratada, sem oneração do contrato.
§ 2ºA capacitação de que trata o caput servirá para todos os processos licitatórios que ocorrerem durante sua validade.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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