Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 16, de 06 de junho de 1951
Nº 16/1951
Altera dispositivos da Lei nº 2 de 23 de julho de 1948
Art. 1.
Passam a ter a seguinte redação os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, do artigo segundo da Lei nº 2, de 23 de julho de 1948.
§ 1ºdo Art. 2º Na primeira Sessão da Legislatura, assumirá a direção dos trabalhos o Deputado mais idoso que convidara dos outros Deputados para Secretários e fará a chamada dos Parlamentares, que irão procedendo a entrega dos respectivos diplomas; recebidos estes, presente a maioria absoluta dos Deputados, eleger-se-à o Presidente da Assembléia.
§ 2ºdo Art. 2º Caso não haja maioria absoluta, o Presidente convocara sessões sucessivas até haver número regimental quando, então, elegerá a Assembléia o Presidente.
§ 3ºdo Art. 2º A eleição far-se-à por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, proceder-se-à a segundo escrutínio em que concorrerão os dois candidatos mais votados. Proclamar-se-à eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso,. Empossado o Presidente, encerrar-se-à a Sessão.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas das disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 06 de junho de 1951.
VOLNEY COLAÇO DE OLIVEIRA
Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.