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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15986, de 9 de abril de 2013

Nº 15986/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina a inserção de mensagem nas faturas dos serviços e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica inserida nas faturas de serviços de água, luz e telefone no Estado de Santa Catarina, a mensagem “DIGA NÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – denuncie – ligue 180”.
Parágrafo únicoA mensagem referida no caput será impressa de forma legível e em local de fácil visualização aos contribuintes.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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