Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15982, de 9 de abril de 2013

Nº 15982/2013

Ver fonte oficial 7 artigos

Dispõe sobre a proibição da utilização de aparelhos sonoros com sistema de reprodução e amplificação de som no modo alto-falante dentro dos veículos do sistema de transporte coletivo intermunicipal, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido o uso de aparelhos sonoros com sistema de reprodução e amplificação de som no modo alto-falante dentro dos veículos do sistema de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1ºAplicam-se as disposições desta Lei aos aparelhos de telefonia celular e similares que disponham de sistema de amplificação de som.
§ 2ºExcluem-se das disposições previstas nesta Lei:
Ia utilização silenciosa de tocadores de áudio e outros equipamentos similares; e
IIa reprodução de música leve e em volume baixo, no sistema de som dos veículos do sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2.
É obrigatória a afixação, por parte da concessionária ou permissionária do sistema de transporte coletivo intermunicipal, em tamanho visível, no interior de todos os veículos, de sinalização adequada e avisos a respeito da proibição estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
A inobservância do previsto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência verbal pelo condutor; e
IIdesembarque compulsório pelo condutor ou autoridade policial.
Art. 4.
As concessionárias e permissionárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal ficam responsáveis pela fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 6.
As empresas a que se refere esta Lei terão 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação, para se adaptarem às suas disposições.
Parágrafo únicoTranscorrido o prazo referido no caput, as concessionárias ou permissionárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a afixar cartazes educativos no interior de todos os veículos, por 90 (noventa) dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de abril de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.