Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15806, de 16 de abril de 2012

Nº 15806/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Obriga o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a registrar e divulgar os índices de violência contra a mulher, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo obrigado, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a registrar e divulgar os índices de violência contra a mulher, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os dispostos nos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública publicará, semestralmente e organizados por Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais, disponibilizando para consulta, os seguintes dados sobre violência praticada contra a mulher no Estado de Santa Catarina:
Inúmero de ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, por tipo de delito;
IInúmero de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; e
IIInúmero de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Parágrafo únicoTodos os dados sobre violência de que trata este artigo deverão ter a indicação da raça/cor das mulheres vítimas da violência.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar termos de convênios e parcerias com os demais órgãos públicos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.