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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 158, de 27 de maio de 1954

Nº 158/1954

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Modifica artigo da Lei de Aposentadoria dos Magistrados

O deputado Oswaldo Rodrigues Cabral, presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e de conformidade com o art. 29, da Constituição do Estado.

Faz saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 308 da lei nº 634, de 4 de janeiro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 308 – Os magistrados serão aposentados com os vencimentos integrais.

ICompulsoriamente, ao completarem setenta anos de idade, ou por motivos de invalidez, comprovada:
IIA pedido, quando contarem 30 anos, pelo menos, de serviço público.
§ 1ºA aposentadoria, compulsória ou a pedido, dos Juizes que contarem mais de 30 anos de serviço público, será na entrância imediatamente superior, e, em se tratando de Juiz de 4ª entrância, no cargo de Desembargador.
§ 2ºO Desembargador que se aposentar com mais de 30 anos de serviço público, terá os seus proventos aumentados de 20%.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário à execução desta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 27 de maio de 1954.

OSWALDO RODRIGUES CABRAL

Presidente

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