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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15785, de 19 de março de 2012

Nº 15785/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoO Dia Estadual da Liberdade de Imprensa no Estado de Santa Catarina será comemorado, anualmente, no dia 1º de junho.
Art. 2.
VETADO
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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