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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15780, de 19 de março de 2012

Nº 15780/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 5.684, de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 11 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .......................................................................................

.......................................................................................................

§ 2ºO aluno do ensino fundamental, médio e superior, de instituições públicas e privadas, terá direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa.
§ 3ºPara a aquisição do passe o aluno apresentará à transportadora sua carteira escolar, ou na falta desta a Certidão de Nascimento acompanhada de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado, e nas aquisições posteriores deverá apresentar tão somente o atestado ou a prova de frequência.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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