Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15779, de 19 de março de 2012
Nº 15779/2012
Art. 1.
No Estado de Santa Catarina, os fornecedores de bens e serviços ficam obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores.
Parágrafo únicoNão se submetem às disposições deste artigo as concessionárias de serviço público federal.
Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado, a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
Iturno da manhã: compreende o período entre oito e doze horas;
IIturno da tarde: compreende o período entre quatorze e dezoito horas; e
IIIturno da noite: compreende o período entre dezoito e vinte e duas horas.
Art. 3.
O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
Art. 4.
No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
Iidentificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
IIdescrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
IIIdefinição de três datas e turnos, intercalados, em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e
IVendereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Parágrafo únicoEm caso de imprevisto que impeça a entrega do produto ou prestação do serviço na data agendada, o fornecedor deverá comunicar, com antecedência de quarenta e oito horas, por mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado, ao consumidor uma nova data para a entrega ou a realização do serviço.
Art. 5.
No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento a que se refere o art. 4º desta Lei deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
Art. 6.
O fornecedor que não informar data e turno para a entrega de produto ou para a realização do serviço nos termos estabelecidos nesta Lei, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito da autoridade competente; e
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo únicoOs fornecedores previstos no art. 1º desta Lei terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado